LEI Nº 8.623, DE 28 DE JANEIRO DE 1993
Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício da profissão de Guia de Turismo será regido pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º Guia de Turismo é o profissional que exerce atividades de acompanhamento, orientação e assistência a pessoas ou grupos, durante traslados, passeios, visitas e viagens em âmbito local, regional e nacional ou em áreas de atrativos turísticos, culturais, históricos, ambientais e outros.
Art. 3º O exercício da profissão de Guia de Turismo requer prévio registro no órgão competente do Ministério do Turismo.
Art. 4º São requisitos para o exercício da profissão de Guia de Turismo:
I - formação em cursos regulares de Guia de Turismo reconhecidos pelo Ministério da Educação;
II - registro no Ministério do Turismo.
Art. 5º A formação de Guia de Turismo dar-se-á por meio de cursos regulares, ministrados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, com programas orientados para:
I - conhecimentos gerais e específicos da área de atuação do Guia de Turismo;
II - línguas estrangeiras, conforme a área de atuação do Guia de Turismo;
III - noções de relações humanas, socorros de urgência, ética e cidadania.
Art. 6º O Guia de Turismo deve portar, durante o exercício da profissão, documento de identidade profissional expedido pelo Ministério do Turismo, no qual constem as áreas de habilitação.
Art. 7º O Guia de Turismo pode atuar nas seguintes áreas de habilitação:
I - Guia Regional: habilitado a guiar e conduzir turistas em âmbito local ou regional;
II - Guia Nacional: habilitado a guiar e conduzir turistas em todo o território nacional e, eventualmente, no exterior;
III - Guia Especializado em Atrativos Naturais: habilitado a guiar e conduzir turistas em visitas a atrativos naturais;
IV - Guia Especializado em Atrativos Culturais: habilitado a guiar e conduzir turistas em visitas a museus, sítios arqueológicos e atrativos culturais similares.
Art. 8º É vedado ao Guia de Turismo:
I - exercer a profissão sem o devido registro no Ministério do Turismo;
II - conduzir turistas em áreas ou atividades não abrangidas pela sua habilitação;
III - atuar em desacordo com os princípios éticos e as normas estabelecidas para a profissão.
Art. 9º O Guia de Turismo responde civil e penalmente por atos praticados no exercício da profissão, na forma da legislação específica.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Itamar Franco